Este tema sempre levanta muitas questões e discussões. Mas, eu vou explicar todos os termos da aposentadoria por invalidez. Acompanhe!
Hilário Bocchi Junior
Este benefício é concedido ao trabalhador que, comprovada a condição de segurado e cumprida a carência exigida, for considerado incapaz pela perícia médica da Previdência Social, de forma total e permanente, de exercer suas atividades ou qualquer outro tipo de trabalho que lhe garanta a sobrevivência.
Quero que observe bem esta expressão que está escrita na lei quando se trata de aposentadoria por invalidez: que ela será paga quando o segurado “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, e enquanto permanecer nesta condição.
A lei não exige que o trabalhador esteja totalmente incapacitado clinicamente ou de acordo com a avalição do médico para trabalhar. A lei exige que o segurado não tenha condições de exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Isso é o que se chama de incapacidade social. Caso o segurado não consiga trabalhar nem se colocar no mercado de trabalho, ele tem que ser protegido por um seguro social. E Você já percebeu que as letras “SS” do INSS significam justamente isso: um Seguro Social. Pois é disso que estou falando.
Imagine que o Segurado com alguma limitação profissional não esteja totalmente incapacitado para o trabalho e a Previdência conclui que ele pode exercer atividades que não demande esforço físico. Mas, na cidade ou na região em que ele mora não tenha oferta de trabalho que não seja aquelas que exigem esta necessidade de esforço físico, por exemplo, trabalho rural, mão de obra na movimentação de mercadorias, dentre outras.
E para completar o enredo disso tudo, o segurado já idoso, possui sessenta anos, é analfabeto ou semialfabetizado, nunca exerceu atividade intelectual, não tem outra formação profissional e que não consegue exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Lembra que eu acabei de pedir para observar. O que está escrito na lei? Vou repetir: a aposentadoria por invalidez será garantida ao trabalhador que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Pois é. Existem inúmeras decisões da Justiça que asseguram ao trabalhador parcialmente incapacitado, que apesar de poder exercer outras atividades profissionais, suas particularidades pessoais e as condições sociais em que vive não lhe permitem ser reabilitado e ser recolocado no mercado de trabalho.
Enquanto permanecer nesta situação o Seguro Social tem que lhe garantir o pagamento de um benefício: a aposentadoria por invalidez. Quem recebe aposentadoria por invalidez poderá ser convocado para ser submetido a nova perícia médica. O pagamento do benefício poderá ser suspenso se o segurado não comparecer às perícias.
As perícias têm por finalidade a constatação da continuidade da invalidez.
Havendo recuperação do incapacitado ou sua possibilidade de recolocação no mercado de trabalho o benefício poderá ser cessado.
A Previdência tem a obrigação legal de cuidar para que o trabalhador seja protegido e submetido ao processo de reabilitação e readaptação profissional, e não simplesmente lança-lo no mercado de trabalho à própria sorte.
ACidade ON – Ribeirão Preto