A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso não afasta a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Nesse contexto, a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipule a incorporação do intervalo na jornada 12×36, resultando em sua eliminação, não tem validade, porque contraria norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), destinada a assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Fonte: Sindiasseio